- 1 -Enquanto não se estipularem normas comunitárias sobre os equipamentos e circuitos eléctricos, estes devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, designadamente para evitar qualquer choque eléctrico.
- 2 -O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos suínos.
- 3 -Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos suínos deve ser inspeccionado pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais pelo menos uma vez por dia e se for detectada qualquer deficiência esta deve ser imediatamente reparada ou, se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos suínos até à reparação da deficiência, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.
- 4 -Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos porcos em caso de avaria desse sistema, devendo igualmente existir um sistema de alarme que alerte o responsável pelos animais, o qual deve ser testado regularmente.
- 5 -Os suínos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade, devendo, para esse efeito e a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, ser expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux durante um período mínimo de oito horas por dia.
Artigo 3.º — Equipamentos
Vigente desde: 28/06/2003