- 1 -Todos os suínos criados em grupo ou em celas devem ser inspeccionados pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, pelo menos uma vez por dia, devendo qualquer suíno que pareça estar doente ou ferido ser sujeito a tratamento imediato e adequado.
- 2 -Quando for necessário, os suínos doentes ou feridos devem poder ser isolados em locais adequados, equipados com camas secas e confortáveis e no caso de os suínos não reagirem aos primeiros cuidados aplicados pelo seu responsável deverá, logo que possível, consultar-se um médico veterinário.
- 3 -Se os suínos forem criados em grupo, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar as lutas que ultrapassem um comportamento normal e os suínos que manifestarem uma agressividade constante em relação aos outros ou que sejam vítimas dessa agressividade devem ser isolados ou afastados do grupo.
- 4 -No caso de estarem presos pelo pescoço, os colares não devem provocar ferimentos aos suínos, devendo ser inspeccionados regularmente e, se necessário, adaptados de modo a não constituírem um incómodo, devendo todos os colares ser concebidos e utilizados de modo a excluir, na medida do possível, qualquer possibilidade de estrangulamento e ferimento, bem como suficientemente compridos para permitir que os animais se movimentem em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º deste anexo.
- 5 -Nos alojamentos dos suínos, devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído contínuo igual ou superior a 85 dB (decibéis).
- 6 -Para além das medidas normalmente tomadas para impedir caudofagia e outros vícios e para permitir a satisfação das suas necessidades comportamentais, todos os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para actividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais, que não comprometam a saúde dos animais.
Artigo 5.º — Maneio
Vigente desde: 28/06/2003