- 1 -São proibidos todos os procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura óssea.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior:
- a)Os procedimentos terapêuticos ou de diagnóstico;
- b)Os procedimentos destinados à identificação dos suínos, em conformidade com a legislação em vigor;
- c)O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efectuados o mais tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;
- d)Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;
- e)Corte parcial das caudas;
- f)A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;
- g)A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja observada a legislação nacional.
- 3 -O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efectuados por rotina, devendo estes procedimentos ser adoptados exclusivamente se existirem dados objectivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.
- 4 -Antes da adopção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.
- 5 -Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efectuados por um médico veterinário ou por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições de higiene adequados.
- 6 -Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados exclusivamente por um médico veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.
Artigo 7.º — Mutilações
Vigente desde: 28/06/2003