- 1 -Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos acordos de colaboração para os fins previstos no artigo 12.º:
- a)As Regiões Autónomas e os municípios, outorgantes dos acordos de colaboração;
- b)Os serviços da administração directa do Estado, os institutos públicos e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, com atribuições no âmbito territorial das Regiões Autónomas e competências para a promoção e gestão de habitação social;
- c)As empresas públicas municipais.
- 2 -Podem ainda beneficiar de financiamento para os fins previstos nas alíneas a) a e) do artigo 12.º:
- a)As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e as instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público;
- b)As cooperativas de habitação e construção com experiência e capacidade na promoção de habitação de custos controlados, avaliadas casuisticamente pelo INH.
- 3 -A participação das entidades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no número anterior deve ficar prevista no próprio acordo de colaboração, podendo sê-lo em fase posterior, mediante autorização do INH, com base em protocolo celebrado entre a Região Autónoma ou o município e aquelas entidades.
- 4 -O acordo de colaboração ou o protocolo, conforme o caso, deve conter os termos da participação das referidas entidades, designadamente o número e a identificação dos agregados familiares cujo alojamento fica a seu cargo de entre os constantes do levantamento efectuado pela Região Autónoma ou pelo município, bem como a indicação do número de habitações a construir, a adquirir, a reabilitar e ou a arrendar em relação ao número total de habitações previsto no acordo de colaboração e, se for o caso, as unidades residenciais e o equipamento social a promover.
Artigo 10.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 03/06/2004
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Em vigor desde 03/06/2004