Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional
Âmbito
1 - O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
a) Resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional;
b) Requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios ou associações de municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
3 - Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos governos regionais.
4 - (Revogado.)
Objecto dos acordos de colaboração
Conceitos
Instrução e aprovação das candidaturas
Menções necessárias
Condições de execução
Criação de equipamento social
Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, para além de outros elementos exigíveis, deve o município apresentar um parecer, a emitir pela rede social concelhia, do qual conste a identificação das carências existentes e a justificação e adequabilidade do equipamento social a criar face a essas carências, bem como a menção de não ser elegível noutro apoio financeiro público existente.
Valor global
O valor global de financiamento a considerar no acordo de colaboração é calculado em função do valor do investimento total estimado para a construção, a aquisição, a reabilitação e ou o arrendamento das habitações.
Situações excepcionais
Os casos de grave carência habitacional motivados por circunstâncias excepcionais e imprevisíveis à data de celebração de um acordo de colaboração, nomeadamente situações de calamidade pública, intempéries ou outros desastres naturais, podem ser considerados através da revisão ou aditamento daquele acordo ou da celebração de um acordo de colaboração específico, mediante aprovação prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Entidades financiadoras
Entidades beneficiárias
Actualização dos investimentos
Fins dos financiamentos
Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
Do financiamento ao arrendamento
Modalidades dos financiamentos
Condições e limites dos financiamentos
Valores máximos e limites de financiamento à construção
A aquisição de terrenos e a construção de empreendimentos referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas aos valores máximos estabelecidos nos termos do regime da habitação de custos controlados, não podendo os montantes da comparticipação e do empréstimo a conceder para esses fins ultrapassar, respectivamente, 30% e 50% daqueles valores.
Preços máximos
Limites de financiamento à aquisição e reabilitação
Limites de financiamento à reabilitação
Construção e reabilitação sustentáveis
Acessibilidade
Os projectos e a construção ou reabilitação de edifícios e equipamentos ao abrigo do PROHABITA devem obedecer às condições de acessibilidade cuja verificação progressiva é determinada nos termos legais, sem prejuízo de poderem ser antecipadas soluções de acessibilidade nos edifícios e habitações a construir ou a reabilitar quando o INH considere que a natureza ou a extensão da intervenção o permitem.
Sustentabilidade e acessibilidade
Instrução e contratação dos financiamentos
Condições dos empréstimos
Atribuição das bonificações
Adiantamentos
Garantias dos financiamentos
Não cumulação de apoios
Salvo quando previsto no próprio acordo de colaboração ou no contrato de comparticipação, as comparticipações concedidas ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para o mesmo fim, ficando o beneficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao INH a parte da comparticipação recebida correspondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade.
Apoio financeiro das Regiões Autónomas e dos municípios
As Regiões Autónomas ou os municípios podem, no âmbito dos protocolos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor da renda condicionada correspondente a esse fogo, no caso de habitações atribuídas em regime de renda apoiada pelas entidades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Condições do financiamento à reabilitação
Apoio aos condóminos
Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
Limites do financiamento à criação de equipamentos
À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte destes para criação de equipamento social, ou à sua construção, é aplicável o disposto nos artigos 16.º-B e 16.º-C.
Fins do financiamento directo
Candidaturas aos financiamentos
Financiamento à construção ou reabilitação
Financiamento a desalojados
Condições do financiamento
Fins das habitações e do equipamento social
Do regime da propriedade resolúvel
A venda em regime de propriedade resolúvel de habitações e partes acessórias das mesmas financiadas ao abrigo do PROHABITA rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, com as adaptações decorrentes das previsões constantes dos artigos seguintes do presente diploma.
Condições de acesso
Regimes especiais de alienação
Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes restrições:
Transmissão aos arrendatários
Instrução dos pedidos de venda
Segundas transmissões
Registos
Estão sujeitos a registo os regimes especiais de alienação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 27.º e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto nos artigos 28.º, 29.ºe 30.ºdo presente diploma.
Venda executiva
Incumprimento
Cobertura orçamental
Aplicação no tempo
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 Maio
É aditado o artigo 29.º ao Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
São aplicáveis ao Programa regulado no presente diploma, com as adaptações que se revelem necessárias, as normas constantes da alínea f) do artigo 12.º, do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 15.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do artigo 32.º, do n.º 2 e das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.