A aquisição de terrenos e a construção de empreendimentos referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas aos valores máximos estabelecidos nos termos do regime da habitação de custos controlados, não podendo os montantes da comparticipação e do empréstimo a conceder para esses fins ultrapassar, respectivamente, 30% e 50% daqueles valores.
Artigo 16.º-A — Valores máximos e limites de financiamento à construção
AditadoVigente desde: 11/04/2007
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Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)