Os projectos e a construção ou reabilitação de edifícios e equipamentos ao abrigo do PROHABITA devem obedecer às condições de acessibilidade cuja verificação progressiva é determinada nos termos legais, sem prejuízo de poderem ser antecipadas soluções de acessibilidade nos edifícios e habitações a construir ou a reabilitar quando o INH considere que a natureza ou a extensão da intervenção o permitem.
Artigo 16.º-E — Acessibilidade
AditadoVigente desde: 11/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2007
Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)