- 1 -Cada financiamento a conceder ao abrigo de um acordo de colaboração é objecto de um contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo.
- 2 -No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado um ou mais do que um financiamento relativo a vários empreendimentos ou conjunto de habitações, desde que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do presente diploma e o financiamento tenha por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.º
- 3 -Para efeito de contratação dos financiamentos e para além dos elementos determinados nos termos do presente diploma, a entidade beneficiária deve apresentar os elementos considerados necessários pela entidade financiadora para a regular formação do contrato.
- 4 -Os contratos de empréstimo devem conter obrigatoriamente referências ao presente diploma, à localização e identificação dos terrenos, das habitações, dos empreendimentos e ou do equipamento social, conforme for o caso, e às condições essenciais de aquisição ou de execução das obras de construção ou de reabilitação, bem como ao direito do INH previsto no n.º 2 do artigo 32.º
- 5 -Nos contratos de financiamento à construção de empreendimentos de habitação de custos controlados, a entidade beneficiária deve assumir a obrigação de assegurar a conclusão das correspondentes infra-estruturas e dos arranjos dos espaços exteriores até à data da conclusão da obra de construção das habitações.
Artigo 17.º — Instrução e contratação dos financiamentos
Vigente desde: 03/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2004