Artigo 23.º-F
Candidaturas aos financiamentos
Redação registada como em vigor em 11/04/2007.
Esta redação foi substituída em 05/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios devem proceder ao levantamento prévio dos agregados familiares que se encontrem nas situações indicadas no artigo anterior, competindo-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, contendo toda a informação necessária para este proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento e à sua contratação.
- 2 -No caso de pessoas e agregados familiares desalojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do artigo anterior, a instrução dos processos exige a apresentação de uma declaração em como nenhum deles se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro público para fins habitacionais nem se encontra incluído noutro levantamento realizado para efeito do PER ou de programa similiar.