- 1 -As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios devem proceder ao levantamento prévio dos agregados familiares que se encontrem nas situações indicadas no artigo anterior, competindo-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, contendo toda a informação necessária para este proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento e à sua contratação.
- 2 -No caso de pessoas e agregados familiares desalojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do artigo anterior, a instrução dos processos exige a apresentação de uma declaração em como nenhum deles se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro público para fins habitacionais nem se encontra incluído noutro levantamento realizado para efeito do PER ou de programa similiar.
Artigo 23.º-F — Candidaturas aos financiamentos
Versão 3Vigente desde: 05/06/2018
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018
Revogado
Revogado de 05/05/2018 a 04/06/2018
Decreto-Lei n.º 29/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
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Em vigor de 11/04/2007 a 04/05/2018
Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)
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