- 1 -Nos casos de arrendamento temporário de habitações ou de pagamento do preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros ou similares, cabe ao INH comparticipar, pelo período máximo de dois anos, o montante que corresponde à diferença entre o valor que o agregado familiar pode pagar em função dos seus rendimentos e o montante devido a título de renda ou de preço, respectivamente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o agregado familiar pode suportar o valor correspondente ao que lhe caberia a título de renda nos termos do regime de renda apoiada.
- 3 -A comparticipação devida é paga directamente ao beneficiário, nos termos estabelecidos no contrato de comparticipação.
- 4 -O valor da renda ou do preço objecto de comparticipação não pode exceder, respectivamente, o valor correspondente à aplicação do coeficiente 1,25 à renda técnica aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado, construída há menos de um ano e situada na mesma zona ou o valor considerado razoável pelo INH em função do tipo de alojamento.
- 5 -O beneficiário tem de enviar mensalmente ao INH uma cópia do comprovativo do pagamento do valor da renda ou do preço do alojamento, sob pena de suspensão da comparticipação devida.
Artigo 23.º-H — Financiamento a desalojados
Versão 3Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018
Revogado
Revogado de 05/05/2018 a 04/06/2018
Decreto-Lei n.º 29/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
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Em vigor de 11/04/2007 a 04/05/2018
Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)
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