- 1 -O acordo de colaboração deve conter, entre outras menções necessárias, as seguintes:
- a)Número de agregados familiares a alojar, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos de cada um desses agregados, bem como a caracterização da respectiva situação de carência habitacional;
- b)Número total de habitações abrangidas, com estimativa desse total, do número e tipologias de habitações a construir, a adquirir, a reabilitar ou a arrendar;
- c)Programação cronológica e financeira plurianual da construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento dos empreendimentos e ou das habitações;
- d)Valor do financiamento total estimado, com distinção dos montantes de comparticipação e de empréstimo;
- e)Soluções propostas para os terrenos ou imóveis desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea a) do presente artigo, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
- 3 -As Regiões Autónomas e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita aos agregados familiares por alojar.
Artigo 5.º — Menções necessárias
Vigente desde: 03/06/2004
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Em vigor desde 03/06/2004