Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, para além de outros elementos exigíveis, deve o município apresentar um parecer, a emitir pela rede social concelhia, do qual conste a identificação das carências existentes e a justificação e adequabilidade do equipamento social a criar face a essas carências, bem como a menção de não ser elegível noutro apoio financeiro público existente.
Artigo 8.º-A — Criação de equipamento social
AditadoVigente desde: 11/04/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2007
Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)