Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
- a)O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
- b)O estabelecimento de um calendário de amostragem;
- c)A monitorização das águas balneares;
- d)A avaliação da qualidade das águas balneares;
- e)A classificação das águas balneares;
- f)A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
- g)O fornecimento de informação ao público;
- h)O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
- i)O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.