Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Âmbito
Autoridade competente
Identificação das águas balneares
Duração da época balnear
Monitorização de águas balneares
Avaliação da qualidade das águas balneares
Classificação da qualidade das águas balneares
Perfis das águas balneares
Medidas de gestão
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais
Vigilância sanitária
Compete ao director do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância:
Riscos provenientes de cianobactérias
Outros parâmetros
Restrições à prática balnear
Participação do público
Informação ao público
Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.
Contra-ordenação
Comunicações à Comissão Europeia
Regiões Autónomas
Regime transitório
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
Norma de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
Monitorização das águas balneares
Avaliação e classificação das águas balneares
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog ((mi) + 1,282 (sigma)).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog ((mi) + 1,65 (sigma)).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
Perfil das águas balneares
(ver documento original)