- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 21.º — Regiões Autónomas
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