- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
- a)Um representante da APA, I. P., que coordena;
- b)(Revogada.)
- c)Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
- d)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- e)Um representante da Autoridade Marítima;
- f)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- g)Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- h)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.
Artigo 3.º — Autoridade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original