Artigo 3.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
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- 1 -O Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Junto do INAG, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
- a)Um representante do INAG, I. P., que coordena;
- b)Um representante de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH);
- c)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- d)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- e)Um representante da Autoridade Marítima;
- f)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- g)Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.