Artigo 8.º
Classificação da qualidade das águas balneares
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 24/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O INAG, I. P., classifica as águas balneares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
- a)«Má»;
- b)«Aceitável»;
- c)«Boa»; ou
- d)«Excelente».
- 2 -Todas as águas balneares devem ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».
- 3 -Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como «má» e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
- a)Interdição da prática balnear ou o seu desaconselhamento permanente, para evitar a exposição dos banhistas à poluição e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela ARH;
- b)Identificação pela ARH das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «aceitável»;
- c)Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da ARH de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
- d)Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.