- 1 -A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
- a)«Má»;
- b)«Aceitável»;
- c)«Boa»; ou
- d)«Excelente».
- 2 -Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
- 3 -Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como «má» e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
- a)Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
- b)Identificação pela APA, I. P das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «aceitável»;
- c)Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
- d)Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.
Artigo 8.º — Classificação da qualidade das águas balneares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original