- 1 -Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o incumprimento ou a desconformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Medida cautelar de encerramento provisório
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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