Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance
Objeto
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Âmbito de aplicação
Definições
Medidas de segurança
Instalação de sistemas de videovigilância
Requisitos dos sistemas de videovigilância
Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
Serviço de vigilância
Responsável pela segurança
Autorização do responsável de segurança
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
Deveres das entidades de segurança privada
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Competência
Medida cautelar de encerramento provisório
Medidas de polícia
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.