- 1 -O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos.
- 2 -As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor.
- 4 -Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
Original
Em vigor de 08/09/2014 a 21/08/2019