- 1 -O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
- 2 -Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.
- 3 -A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.
Artigo 6.º — Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
Original