- 1 -Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
- a)Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de serviços;
- b)Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 8.º-A — Deveres das entidades de segurança privada
AditadoVigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)