- 1 -A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.
- 3 -Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.
- 4 -A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.
Artigo 20.º — Regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015