- 1 -Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º e informar o IPQ, I. P., desse facto.
- 2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
- 3 -As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
- 4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015