Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acreditação», acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;
- b)«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;
- c)«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;
- d)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativamente a um artigo de pirotecnia;
- e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União Europeia;
- f)«Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União Europeia no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- g)«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;
- h)«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;
- i)«Fabricante», pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- j)«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
- k)«Importador», pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca no mercado da União Europeia artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros;
- l)«Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
- m)«Marcação CE», consiste na marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição;
- n)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- o)«Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor;
- p)«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;
- q)«Organismo notificado», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
- r)«Pessoa com conhecimentos especializados», pessoas autorizadas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) a manipular e ou utilizar no território nacional fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;
- s)«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
- t)«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia.