Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- c)'Acidente de referência', situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)'Anomalia de funcionamento', um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;
- f)'Base de referência', a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)'Condições graves', as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;
- j)[Anterior alínea f).]
- k)[Anterior alínea g).]
- l)[Anterior alínea h).]
- m)[Anterior alínea i).]
- n)[Anterior alínea j).]
- o)'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- p)[Anterior alínea k).]
- q)[Anterior alínea l).]
- r)[Anterior alínea m).]
- s)[Anterior alínea n).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:
- a)Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;
- b)Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.
- 3 -Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
- 4 -A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
- 2 -As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:
- a)É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;
- b)São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;
- c)São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;
- d)São controlados os acidentes de referência;
- e)São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e
- f)Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.
- 2 -[...]
- 3 -O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:
- a)Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;
- b)Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;
- c)Prever dispositivos para receber assistência externa;
- d)Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;
- e)Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;
- f)Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;
- g)Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.
- 2 -O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;
- f)O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.