Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e
- ii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- f)'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do corpo do artigo.]
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;
- i)Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
- 2 -As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.
- 6 -Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.
- 3 -Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.
- 4 -As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.
- 5 -A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.
Artigo 16.º
Relatórios e avaliações periódicas
- 1 -Compete à COMRSIN:
- a)Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, nos termos da mesma;
- b)Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que forem conhecidos.
- 2 -Compete ainda à COMRSIN a realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no território nacional, de forma coordenada com os restantes Estados-Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a participarem enquanto observadores e a procederem à revisão desta avaliação enquanto pares.
- 3 -Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território nacional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.
- 4 -A COMRSIN deverá adotar ou promover a adoção das medidas adequadas a dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacionais e internacionais referidas nos números anteriores, elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre estes processos de avaliação e suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.