Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo i a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
- iii)Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
- iv)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo ii a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
- b)Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;
- c)Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;
- d)Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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