- 1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, mantêm-se, pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam na referida universidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes do IPL que, na data a que o mesmo se refere, estejam a ser exercidos em regime de substituição, sem prejuízo do previsto na lei geral, designadamente na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 12.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 09/07/2026