- 1 -O património próprio do IPL, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a constituir o património da ULO na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O património imobiliário próprio do IPL a que se refere o número anterior é identificado no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O imóvel do domínio privado do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -O imóvel do domínio privado do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 5 -O imóvel do domínio público do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -O imóvel do domínio público do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis a que se refere o n.º 2 que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, identificados no anexo ii, são promovidos pela ULO.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 09/07/2026