- 1 -A ULO assegura a salvaguarda, a conservação e a gestão dos arquivos documentais do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da referida universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores.
- 2 -Os arquivos documentais a que se refere o número anterior integram o acervo da ULO por efeito da sucessão prevista no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Arquivos documentais
Vigente desde: 09/07/2026