- 1 -A entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, o qual se rege pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no presente decreto-lei.
- 2 -Durante o regime de instalação, são órgãos de governo e de gestão da ULO:
- a)O reitor;
- b)A comissão instaladora;
- c)O conselho de gestão.
- 3 -O regime de instalação tem início com a entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão a que se refere o número anterior, sendo aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, o projeto de estatutos provisórios é apresentado pelo presidente do IPL em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar desta data, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 5 -A entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da referida universidade têm lugar na mesma data.
Artigo 8.º — Período de instalação
Vigente desde: 09/07/2026