- 1 -O despacho previsto no n.º 4 do artigo 9.º será publicado no Diário da República, competindo à IGF emitir e enviar guia à sociedade visada, para efeitos de pagamento à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 2 -No prazo de trinta dias após envio da guia à sociedade, deverá esta efectuar o pagamento na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, fazendo disso prova à IGF no mesmo prazo.
Artigo 10.º — (Publicação do despacho)
Vigente desde: 09/06/1978