- 1 -As sociedades anónimas inactivas poderão ser dispensadas do cumprimento do disposto dos artigos 1.º, 3.º e 4.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.
- 2 -Não serão consideradas inactivas, para efeitos do número anterior, as empresas que tenham realizado operações que impliquem variação significativa das contas de existências ou de imobilizações.
- 3 -A dispensa prevista no n.º 1 será requerida à IGF, pela respectiva sociedade, até 31 de Janeiro de cada ano, com relação ao exercício anterior.
- 4 -A dispensa a que se refere o número anterior depende de despacho favorável do inspector-geral de Finanças.
Artigo 9.º — (Sociedades anónimas inactivas)
Vigente desde: 09/06/1978