- 1 -É especialmente vedada às sociedades de locação financeira a celebração de contratos de locação financeira em que figurem, como locatários, membros dos respectivos órgãos sociais, directores ou procuradores em virtude de um mandato permanente, ou ainda sociedades que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente.
- 2 -Considera-se que uma sociedade é controlada, directa ou indirectamente, pelas pessoas referidas no número anterior quando:
- a)Tais pessoas nela possuam, directamente ou por interposta pessoa, uma percentagem do capital social superior a 50% ou, no caso de sociedades anónimas, um número de acções que lhes assegure a maioria dos votos em assembleias gerais;
- b)Tais pessoas exerçam funções nos órgãos sociais ou na direcção de sociedades que, separada ou conjuntamente, mantenham com a sociedade controlada relações de domínio, nos mesmos termos da alínea a), ou de cuja gestão estejam encarregadas por virtude de especiais vínculos contratuais;
- c)Tais pessoas detenham o poder de direcção efectiva das empresas, por via de participações cruzadas ou sucessivas noutras sociedades que, em conjunto, lhes assegurem uma posição de domínio sobre a sociedade controlada.
ARTIGO 11.º — (Operações especialmente vedadas)
Vigente desde: 18/05/1979