- 1 -Quando o montante elevado de determinadas operações de locação financeira o justifique, podem várias sociedades de locação financeira constituir consórcios para o exclusivo efeito da realização de tais operações.
- 2 -No caso previsto no número anterior, devem as sociedades de locação financeira intervenientes comunicar o facto ao Banco de Portugal, juntamente com os elementos informativos necessários à perfeita identificação da operação.
ARTIGO 10.º — (Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas operações)
Vigente desde: 18/05/1979