- 1 -As pessoas que devam ingressar em lugar de quadro podem entrar imediatamente em funções assim que estejam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para cada situação, independentemente do visto do Tribunal de Contas da tomada de posse.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior, uma vez no exercício de funções, têm todos os direitos e deveres inerentes ao lugar ocupado, que se considera preenchido.
ARTIGO 2.º — (Ingresso em lugar de quadro)
Vigente desde: 20/05/1980