- 1 -Os despachos de admissão de pessoal deverão ser imediatamente enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto, suspendendo-se os abonos a partir do 61.º dia se até então a remessa não for efectuada.
- 2 -Os processos devolvidos aos serviços para obtenção de informações complementares de remessa de documentos deverão ser de novo remetidos ao Tribunal dentro de trinta dias após a data da devolução, considerando-se sem efeito quando tal não se verifique, daí resultando a cessação dos abonos.
- 3 -No caso de não serem respeitados os prazos previstos nos números anteriores, por negligência ou culpa dos serviços, deverá ser instaurado procedimento disciplinar contra os funcionários responsáveis.
- 4 -Caso venha a ser recusado o visto do Tribunal de Contas, cessa o exercício das funções referidas no artigo 2.º na data em que a recusa seja comunicada aos serviços interessados, sem prejuízo do direito a receber as importâncias devidas pelo exercício dessas funções durante o período em que se verificou.
- 5 -Quando a recusa seja provocada por falsas declarações das pessoas que tenham entrado em exercício de funções, devem ser repostas todas as importâncias recebidas.
- 6 -Após visto e publicação do despacho de admissão no Diário da República, será dada posse com efeitos à data do exercício das funções, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 3.º — (Visto do Tribunal de Contas e tomada de posse)
Vigente desde: 20/05/1980