- 1 -No âmbito da aplicação deste diploma, são livres as transferências de pessoal nos termos seguintes:
- a)Serem respeitados todos os requisitos de habilitações, tempo de serviço, concursos ou outros, de acordo com o estabelecido para as carreiras respectivas;
- b)Haver concordância do transferido;
- c)Existir vaga no lugar a prover.
- 2 -As pessoas transferidas mantêm, para todos os efeitos, a sua antiguidade ou outras regalias, abrindo-se vaga no lugar de origem.
- 3 -As transferências são decididas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com o interesse dos serviços, podendo esta competência ser delegada, nos termos gerais.
- 4 -À entrada em funções no caso de transferência pode ser aplicado o formalismo previsto no artigo 2.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 4.º — (Transferências)
Vigente desde: 20/05/1980