- 1 -Os órgãos de gestão dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde podem admitir pessoal, com as habilitações necessárias, em regime de prestação eventual de serviço, para suprir carências imediatas motivadas por ausências temporárias de titulares dos quadros, mapas ou listas nominativas de pessoal ou para exercer funções correspondentes a lugares que vagarem.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, pode ainda ser admitido no mesmo regime pessoal de limpeza.
ARTIGO 6.º — (Prestação eventual de serviço)
Vigente desde: 20/05/1980