- 1 -No despacho de admissão feito nos termos do artigo anterior deve constar a remuneração a atribuir, que corresponde ao vencimento fixado para a categoria respectiva, a identificação da situação concreta que lhe deu origem e o prazo provável de duração de prestação de serviços.
- 2 -São dispensadas outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O despacho de admissão deve, nos sessenta dias subsequentes à sua emissão, ser submetido a aprovação superior, a qual, a ser negada, provoca a cessação da prestação de serviços assim que o facto seja transmitido aos serviços.
ARTIGO 7.º — (Formalidades)
Vigente desde: 20/05/1980