- 1 -A prestação eventual de serviço prevista no artigo 7.º deve cessar logo que deixem de subsistir as situações concretas de carência que a motivaram, não podendo, em qualquer caso, prolongar-se por mais de cento e oitenta dias.
- 2 -Quando a carência que determina a prestação eventual de serviço seja originada por vacatura do cargo, deve iniciar-se imediatamente o processo de provimento normal.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às situações concretas já existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 8.º — (Limitações)
Vigente desde: 20/05/1980