- 1 -O provimento do pessoal do quadro citado no artigo anterior será feito por nomeação.
- 2 -As nomeações feitas nos termos do número anterior, com excepção do pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
Artigo 15.º — Provimento do pessoal
Vigente desde: 21/04/1988