- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal será feito por concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, com a excepção do recrutamento do pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que será feito em conformidade com o disposto nesse diploma.
- 2 -O acesso do pessoal nas respectivas carreiras faz-se em conformidade com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -As regras de intercomunicabilidade são as estabelecidas no diploma referido no número anterior.
Artigo 16.º — Recrutamento, selecção e acesso do pessoal
Vigente desde: 21/04/1988