- 1 -Os concursos abertos no âmbito da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio até à data de publicação do presente diploma manterão a respectiva validade para o provimento de lugares do quadro constante do mapa anexo, procedendo-se, para o efeito, ao desdobramento das respectivas listas de classificação de acordo com o critério de integração estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Os funcionários apurados nos concursos atrás referidos e não integrados no quadro da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio ou no quadro da Secretaria-Geral do MCT serão considerados nas listas resultantes do desdobramento referido no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Mapa a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)
Artigo 21.º — Validade de concursos
Vigente desde: 21/04/1988