- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, transitam para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma os funcionários e agentes com mais de três anos de prestação de serviço ininterrupto em regime de subordinação hierárquica, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio, que, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, sejam afectos à Secretaria-Geral do MCT, de acordo com as regras seguintes:
- a)Para categoria idêntica à que os funcionários já possuam;
- b)Para categoria e carreira correspondentes às funções que o funcionário ou o agente exerce, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, com observância das habilitações literárias previstas na lei geral;
- c)Os funcionários providos à data da entrada em vigor do presente diploma em lugares de técnico auxiliar transitam para a carreira de oficial administrativo, sendo integrados em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/04/1988