- 1 -O secretário-geral é o órgão que dirige a Secretaria-Geral, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas, e que coordena a actividade dos serviços.
- 2 -O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, em quem poderá delegar o exercício de parte das suas competências.
- 3 -O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado a subdirector-geral.
- 4 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 21/04/1988